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1. Introdução
A lei tem sido mal aplicada nalgumas
vezes, o que causa enormes problemas no direito, problema este, causado sobre tudo
pela má interpretação desta, assim, o presente trabalho debruça-se sobre a
interpretação da lei e tem como objectivo trazer um estudo sintetizado aos
estudantes do direito. Relativamente ao tema, este trabalho vai falar da
interpretação em primeiro lugar, em segundo da lei e depois da interpretação
desta.
No que tange a interpretação desta, o
trabalho falará dos elementos de interpretação, as formas de interpretação
assim como as regras de interpretação. Este trabalho enquadra-se numa pesquisa
de base e centrou-se na consulta de várias bibliografias de autores que
escrevem sobre o direito.
2. Interpretação da Lei
2.1.
Preliminares
Antes
de falar da interpretação da Lei que é o tema principal deste trabalho, é
importante antes falar em separado da interpretação e da Lei, pois a vida do
homem supõe que as realidades com que se relaciona façam, ou possam fazer
sentido e supõe, naturalmente, a possibilidade de se alcançar esse sentindo, e
a lei é o nosso guia, pois o nosso dia - a - dia é regido por regras ou norma
que nos ajudam a conviver na sociedade.
2.2.
Interpretação
É
a determinação ou fixação de sentido de algo ou seja, é a apreensão do conteúdo
de mensagens humanas e factores naturais.
2.3.
Lei
Conjunto
de normas jurídicas emanadas que por uma entidade competente, compiladas em um
documento formal, que se destinam a regular a convivência na sociedade.
2.4.
Interpretação da Lei
A lei, por si só, não tem qualquer
utilidade se não houver quem a aplique, contudo antes da aplicação, ela tem de
ser interpretada e, somente a partir daí, é que poderá ser bem ou mal aplicada,
dependendo do sentido fixado pela interpretação das normas.
Autores como José Fontes, Castro Mendes,
Santos Justos e Rizzatto Nunes, repudiam o vocábulo “In cloris non fit interpretatio” (Lei da boa razão), que
significa, a lei clara não precisa de interpretação, pois estes consideram que
toda lei por mais simples que pareça deve sempre ser interpretada antes da sua
aplicação.
A lei da boa razão, por vezes pode nos
colocar em erros, porque pode-se aplicar erradamente uma certa norma jurídica
por simplesmente acharmos que está clara, contudo a que concordar com os
autores, e verifica-se também que existem dois grandes momentos da lei, o
primeiro é o da sua interpretação e o segundo, o da aplicação.
Assim,
vamos conceituar a interpretação da lei:
Para
JUSTOS, 2009, p. 323:
“A interpretação é a
actividade intelectual que procura retirar de uma fonte de direito o sentido
normativo (a regra ou norma jurídica) que permita resolver um caso prático que
reclama uma solução jurídica”
De acordo com ROCHA, 12º ano, p.
164:
“Interpretação consiste
na operação técnica jurídica que visa determinar qual o conteúdo e alcance das
normas jurídicas”.
Na
ideia de TELLES, 2001. P. 237:
“A palavra
interpretação pode ser tomada em sentido restrito e em sentido amplo. Strito
sensu, a interpretação da lei é a determinação do verdadeiro sentido das normas
explicitadas. Lato sensu, a interpretação da lei abrange isso e ainda a
descoberta das soluções aplicáveis nos casos omissos, isto é, naqueles casos
sobre que o legislador não se pronunciou”.
Todos autores acima afirmam que a
interpretação duma norma é a determinação ou fixação do verdadeiro sentido da
norma, porém dentre eles nos identificamos mais com o Telles, pois a
interpretação duma norma jurídica não pode ser vista somente como forma de
determinar o verdadeiro sentido da norma, mas sim que possa abrangir também as
soluções aplicáveis aos casos concretos.
2.5.
Conceito
Interpretação
da lei é a determinação do exacto sentido de uma norma e alcançar soluções
aplicáveis aos casos concretos.
Consagra o artigo 9 do Código
Civil, também citado por Isabel Rocha:
ARTIGO 9.º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não
deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o
pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico,
as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do
tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser
considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da
lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do
sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as
soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Assim,
a interpretação não pode simplesmente se basear na letra da lei mas sim através
do testo da lei retirar o sentido exacto da norma e aplicar aos casos
concretos. Não poderá em algum momento ser considerado pelo intérprete um
pensamento legislativo que não esteja contido na letra da lei um mínimo de
correspondência.
3. Elementos de Interpretação
3.1.
Elemento
Literal ou gramatical
O elemento literal consiste na utilização das palavras
da lei, para determinar o seu sentido possível, ou seja, aqui entende-se,
primordialmente, a letra da lei ao sentido das palavras que a compõe na sua
conjugação sintáctica, indica pela colocação e pelos termos de ligação.
Neste elemento procurar-se-á entender às palavras em que a
lei está expressa e, através dessas palavras na sua recíproca ligação e segundo
as regras gramaticais aplicáveis, retirar um significado.
3.2.
Elemento Lógico
O elemento lógico é a reconstrução da mens
legislatoris para saber a razão da lei (ratio legis). De
acordo com este elemento deve recorrer-se, fundamentalmente, a todas as
potencialidades que se destacam do texto legal, de forma a determinar qual a
razão justificativa da lei. Deve determinar-se qual é a finalidade que o
legislador prossegue o espírito da lei.
Em outras palavras, o elemento lógico leva em consideração
os instrumentos fornecidos pela lógica para o acto de interacção, que,
naturalmente estão presentes no texto.
Exemplo: A lei que permite o mais, permite o menos (a maiori
ad minos) e a Lei que proíbe o menos, proíbe o menos (a minori ad mais).
3.3.
Elemento Sistemático
Este elemento analisa as leis de acordo com o Direito na sua
totalidade (sistema jurídico), confrontando-as com outras normas, com
princípios e com valores prestigiados pelo Estado. A ordem jurídica está
sistematizada, por isso mesmo, quando se interpreta uma norma, deve ter-se em
conta o sistema onde a norma está inserida, pois, ela faz parte de uma unidade composta
por elementos coordenados e homogéneos entre si. Introduz o artigo 9 n° 1 do
Código Civil:
ARTIGO 9.º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas
reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em
conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi
elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Assim, podemos ver que as leis se interpretam uma das
outras, cada norma ou conjunto de normas funcionam em relação às outras como um
sistema, contudo não comportam contradições.
3.4.
Elemento Histórico
O elemento histórico procura reconstruir e revelar o estado
de espírito dos autores da lei, os motivos que os levaram a fazê-la, a análise
cuidadosa do projecto, com a sua exposição de motivos, mensagens do órgão
executivo, atas e informações, debates, etc.
A interpretação histórica verifica a relação da lei com o
momento da sua edição (occasio legis); Na
interpretação da lei deve atender-se ao contexto histórico em que foi criada,
nomeadamente através de análise dos trabalhos preparatórios e projectos-leis
que estiveram na sua origem.
3.5.
Elemento
Teológico
Este elemento procura saber o fim social da lei, ou seja, o
fim que o legislador teve em vista na elaboração da lei. Nem sempre é fácil
identificar a finalidade de uma norma mas, uma vez que ela seja determinada,
constrói-se um parâmetro, no qual a interpretação deve enquadrar-se.
4. Formas de interpretação
da Lei
As normas jurídicas podem ser interpretadas usando três
critérios (3) fundamentais:
ü Interpretação da norma pela sua
fonte e valor;
ü Interpretação da norma pela sua
finalidade; e
ü Interpretação da norma pelo seu
resultado.
4.1.
Interpretação da lei pela sua fonte
e valor.
Pela sua fonte e valor a interpretação pode ser autêntica,
judicial e doutrinária ou particular.
4.2. Interpretação
Autêntica
A interpretação autêntica segundo FONTES, 2006, p. 254:
“É aquela que é
realizada pelo órgão que aprovou o acto normativo através de outro acto de
igual valor ou valor superior”.
Ensina também TELLES. 2001, p. 241:
“A
interpretação autêntica emana do próprio legislador. O legislador que elaborou
a lei duvidosa, carecida de esclarecimento, dá esse esclarecimento, faz a sua
interpretação através da nova lei. A interpretação contida nesta segunda lei é
legal pela sua origem; e diz-se também autêntica porque procede de entidade que
goza de fé pública para o efeito. Trata-se de uma explicitação legislativa e,
como tal, interpretativa, autoritária”.
Como se pode ver, se uma determinada lei suscitar dúvidas na
sua interpretação, o órgão que a criou poderá elaborar uma nova lei que fixe o
sentido da primeira, as chamadas leis interpretativas. De facto, não existe uma
nova lei, uma nova vontade do legislador ou uma norma, mas, pura e simplesmente
fixa-se o sentido de uma lei que já existe – a lei interpretada.
Para melhor entender a interpretação autêntica consideremos
o seguinte exemplo de FONTES, 2006, p. 254:
“A lei Y entrou em vigor em 14 de Janeiro de 2005, mas desde
o momento da sua entrada em vigor suscitou amplas dúvidas sobre a sua aplicação.
A Assembleia da República pode aprovar uma nova lei K que fixe o sentido
correcto a dar às normas cuja aplicação suscitava dúvidas”.
De
acordo com o exemplo acima a lei y trazia vários sentidos na sua interpretação,
mas como uma forma de fixar o exacto sentido dessa norma, o órgão elaborou a
lei K, deste modo a lei y não deixa de existir, continua a vigorar mas com o
sentido fixado na lei k.
A lei interpretativa, instrumento ou veículo de
interpretação, integra-se na lei interpretada, na expressão do artigo 13 do
Código Civil, o que significa que a lei iniciada tem de se entender e aplicar,
desde a sua origem, com o significado a ela atribuído pela lei interpretativa.
4.3. Interpretação Doutrinal
Esta forma de interpretação traz algumas divergências entre
os autores como José Fontes, João Castro Mendes e A. Santos Justos, ora
vejamos:
Segundo Fontes, 2006, p. 254:
“A interpretação doutrinal é efectuada não pelo autor da
norma a interpretar como sucede com a interpretação autêntica, mas por
jurisconsultos ou por outras entidades a título particular e sem carácter vinculativo
ou seja e feita sem força obrigatória geral”.
Para
JUSTOS, 2009, p. 326:
“É a interpretação feita por
qualquer pessoa seja ou não jurisconsulto. Juiz, jurista ou executor de um acto
administrativo, em obediência aos cânones duma metodologia correcta…
Compreende, portanto, a interpretação jurisdicional (feita pelo tribunal no
âmbito de um processo), a interpretação administrativa (a cargo da
Administração Pública, a interpretação particular (feita por qualquer pessoa
não jurídica), e a interpretação doutrinal propriamente dita (realizada por
jurisconsultos e juristas”
MENDES,
1984
“Interpretação doutrinal é aquela que é feita fora das
condições que caracterizam as outras hipóteses e não tem qualquer força
vinculativa, mas apenas persuasivo que resultar do prestígio do intérprete ou
da coerência lógica da argumenta”.
Como
se pode ver, para o primeiro a interpretação doutrinal é feita por
jurisconsultos ou outras entidades a título particular, o segundo afirma que é
aquela feita por qualquer pessoa seja ou não jurisconsulto e para o último é
aquela que é feita fora das condições que caracterizem outras hipóteses, mas
apesar dessa diferença existe um ponto em comum ao afirmarem que essa forma de
interpretação não tem força vinculativa. Outra grande diferença que se nota
entre Justos e Mendes, é a inclusão da interpretação judicial dentro da
doutrinal, isto é, o primeiro inclui a interpretação judicial dentro da
doutrinal enquanto que o outro não, mas para o nosso entender concordamos com o
segundo, pois a doutrina é difere da jurisprudência, pois a esta última é o
conjunto das várias decisões emitidas pelos tribunais, deste modo quanto a
fonte e valor incluímos a interpretação judicial, de acordo com Castro Mendes.
Na interpretação doutrinal, importa aqui destacar o artigo 6
do Código Civil:
“ARTIGO 6.º
(Ignorância ou má interpretação da lei)
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a
falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
De
acordo com este artigo, o desconhecimento total de uma norma ou conhecendo – a
mas ignorar simplesmente ou ainda interpreta-la mal, não se deve usar como
justificativa a falta de conhecimento ou má interpretação e não significa que
não serão sancionadas as pessoas por seu incumprimento.
4.4. Interpretação Judicial
Essa interpretação é a que é feita pelos tribunais num
processo (salvo o caso particular dos assentos) só tem valor vinculativo no
processo em si. Força disso, pode persuadir pela força e exactidão dos
argumentos, não mais.
Ensina FONTES, 2006, p. 255:
“A interpretação jurídica ou judicial é aquela que é
realizada nos tribunais aquando da aplicação da lei aos casos concretos que
estão em julgamento…, esta não tem força obrigatória geral, mas tem uma força
vinculativa no respectivo caso julgado…”
Aqui
os dois autores concordam nas suas ideias, e está patente que a interpretação
Judicial só é feita nos tribunais em julgamento de processos e que esta só tem força
vinculativa particular ou em cada processo por si só.
Essa interpretação é obrigatória mesmo quando não haja
enquadramento legal na aplicação de algum caso concreto, de acordo com o
preceituado no artigo 8 do Código Civil:
ARTIGO 8.º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a
falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em
litígio.
2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob
pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em
consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma
interpretação e aplicação uniformes do direito.
5.
Interpretação da norma pela sua
finalidade
Neste
critério encontramos interpretação subjectivista e objectivista, histórica e
actualista.
5.1.
Interpretação subjectivista
Segundo
JUSTOS, 2009, p. 328:
“A interpretação
jurídica visa compreender e reconstruir o pensamento ou vontade real (empírica
ou psicológica) do legislador (mens ou voluntas legislatoris) que se exprime no
texto da lei”.
Como se pode ver, com interpretação
subjectivista o intérprete procura reconstruir o pensamento concreto do
legislador.
5.2.
Interpretação objectivista
Os
autores Isabel Rocha e Castro Mendes afirmam que a interpretação objectivista
procura determinar o sentido da lei, abstraindo-se da pessoa ou pessoas que a
elaboraram.
Aqui
nota-se que o objectivo é interpretar a lei por si só com vista a encontrar o
seu verdadeiro sentido, sem tomar em conta as pessoas que a elaboraram como
acontece com a interpretação subjectivista.
5.3.
Interpretação histórica
A
interpretação histórica tem por objectivo ou finalidade reconstruir o sentido
que a lei tinha desde a sua criação até entrada em vigor. Consideram os autores
Isabel Rocha e Castro Mendes.
Quanto
a esta forma de interpretação não restam dúvidas, pois a história visa
compreender os factos passados, reconstruir o presente e perspectivar o futuro,
contudo, é mesmo necessário compreender o sentido da lei desde a sua criação
assim como a sua entrada em vigor para melhor aplicação.
5.4.
Interpretação Actualista
A
interpretação actualista visa determinar o sentido da lei atendendo somente ao
momento da sua aplicação. Com esta interpretação apenas procura-se interpretar
o verdadeiro sentido de uma norma jurídica apenas no momento em que ela está
sendo aplicada.
6.
Interpretação quanto ao resultado
Quanto
ao resultado, a interpretação pode ser declarativa, extensiva, restritiva,
enunciativa e ab-rogante.
6.1.
Interpretação declarativa
A
interpretação declarativa é aquela em que o intérprete conclui há uma
coincidência precisa entre a lei e o espírito da lei. Aqui o intérprete
constata que não existe divergência entre a letra e o espírito da lei, o que o
legislador escreveu corresponde ao que desejava transmitir.
Ensina
MENDES:
“A interpretação
declarativa é aquela que fixa à norma como seu verdadeiro sentido ou sentido
dos literais….Pode é suceder que alguma ou algumas palavras da lei tenham mais
que um sentido, ou de extensão desigual. Se a interpretação toma exacto mais
lato, chama-se interpretação declarativa lata e se mais restrito interpretação
declarativa restrita”.
Constata-se aqui que a
interpretação declarativa nem sempre coincide com a mensagem que o legislador
pretendia transmitir, vezes há em que estende o seu sentido literal e outras
diminuem.
6.2.
Interpretação extensiva
Interpretação
extensiva é aquela em que o intérprete da norma de modo a corrigir a
desconformidade existente entre a letra da lei e o pensamento do legislador,
pois entende-se que este expressou na lei menos do que aquilo que pretendia,
não abarcando todas as suas situações que queria disciplinar.
Para
melhor compreender a interpretação extensiva, tomemos como base o artigo 877,
nº 1, do Código Civil, citado também por FONTES, 2006, p. 258:
ARTIGO
877.º
(Venda
a filhos ou netos)
1.
Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos
não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa
ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial.
Interpretando
este artigo, o espírito da lei parece pretender englobar outros ascendentes
como os bisavós. Caso contrário, os pais e os avós não poderiam proceder à
venda, mas os bisavós já poderiam. Assim, deve alargar-se a letra da lei de
forma a entender-se que é a proibição se estende a todos ascendentes e não
apenas aos avós e aos pais.
6.3.
Interpretação restritiva
Na
interpretação restritiva o intérprete limita a norma aparente, por entender que
o texto vai além do sentido. Ou seja, na interpretação restritiva existe igual
divergência entre a letra e o espírito da lei, mas desta vez ao contrário da
interpretação extensiva em que a letra da lei vai muito para além do seu
espírito e do pensamento do legislador, tendo neste caso, o legislador dito
mais do que aquilo que desejava.
Vamos
explicar essa interpretação com base no exemplo de FONTES, 2006, p. 260, que se
segue.
“Quando o divórcio era
proibido, dizia-se que o casamento era indissolúvel. No entanto, a morte tem
efeitos jurídicos sobre o casamento”.
Com este exemplo, há uma
necessidade de restringir a letra da lei, fazendo-se assim coincidir com o
espírito do legislador.
6.4.
Interpretação enunciativa
A
interpretação enunciativa é aquela em que o intérprete deduz da norma
interpretada outras normas afins ou periféricas ou seja, quando o intérprete,
por via da racionalização e dedução jurídica, retira da norma interpretada
todas as suas consequências.
6.5.
Interpretação ab-rogante
A
interpretação ab-rogante é aquela em que o intérprete, apesar de presumir que o
legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir perfeitamente
o seu pensamento, conclui que determinada norma não tem qualquer efeito útil,
designadamente por esta ser incompatível com outra norma jurídica, não havendo
forma de as articular ou conciliar.
7. Regras fundamentais da
interpretação da Lei
1
– Presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube
exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9, nº 3, Código Civil);
2
– Presume-se que na lei não há normas, frases ou mesmo só palavras inúteis;
3
– A lei não impõe o impossível (impossibilia nemo temetur); e
4
– Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (ubi lex nom
distinguit, Nec nos distinguere debenus).
8. Conclusão
Após
um estudo sintetizado em relação a interpretação da lei, pode-se concluir que
interpretar uma norma é determinar o exacto sentido da norma e o seu alcance na
aplicação de casos concretos, assim, todas normas carecem de interpretação
mesmo quando estas se apresentem de forma mais clara. A interpretação da lei
não pode se basear na letra da lei mas sim através do texto constante na letra
dela procurar determinar o seu sentido.
Os
elementos, literal ou gramaticais, lógico, histórico, sistemático e teológicos,
são fundamentais para determinar o sentido duma lei pois estes é que determinam
o tipo ou a forma de interpretação. A lei pode ser interpretada segundo a sua
fonte ou valor que pode ser autêntica, doutrinal e judicial, segundo a sua
finalidade que pode ser subjectivista, objectivista, histórica e actualista e
seu resultado que pode ser declarativa, extensiva, restritiva, enunciativa e
ab-rogante. A primeira refere-se a origem e a força da lei, a segunda procura
interpretação com vista a finalidade ou o fim que uma norma apresenta e a
última refere-se ao resultado ou consequências da lei.
9. Bibliografia
JUSTOS. A. Santos. Introdução ao Estudo de Direito. 4º Edição.
Coimbra editora. 2009
TELLES,
Inocêncio Galvão. Introdução ao Estudo do
Direito. Coimbra editora.2001
ROCHA,
Isabel, BATALHÃO, Carlos José, ARAGÃO, Luís. Introdução ao Direito. 12º Ano. Porto editora.
MENDES,
João Castro, Introdução ao Estudo do
Direito. Lisboa. 1984.
FONTES,
José. Teoria Geral do Estado e do direito.
Coimbra Editora. 2006.
NUNES,
Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo
do Direito, 9ª Edição, Saraiva editora. 2009
BRITO,
Suzana, GOVEIA, Jorge Bacelar, MASSANGAI, Arão Feijão. Código Civil e Legislação Complementar, Maputo. 1996.
boas gostei muito
ResponderEliminarMe ajudou bastante
ResponderEliminarGostei muito da matéria irá me ajudar muito
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