sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Interpretação da Lei. Cadeira de Introdução ao Estudo do Direito I. Curso de Direito 1º Ano. (Por: Regan Francisco)

Índice                                                                                                                                      Página

1.    Introdução


A lei tem sido mal aplicada nalgumas vezes, o que causa enormes problemas no direito, problema este, causado sobre tudo pela má interpretação desta, assim, o presente trabalho debruça-se sobre a interpretação da lei e tem como objectivo trazer um estudo sintetizado aos estudantes do direito. Relativamente ao tema, este trabalho vai falar da interpretação em primeiro lugar, em segundo da lei e depois da interpretação desta.
No que tange a interpretação desta, o trabalho falará dos elementos de interpretação, as formas de interpretação assim como as regras de interpretação. Este trabalho enquadra-se numa pesquisa de base e centrou-se na consulta de várias bibliografias de autores que escrevem sobre o direito.
  

2.    Interpretação da Lei

2.1.         Preliminares

Antes de falar da interpretação da Lei que é o tema principal deste trabalho, é importante antes falar em separado da interpretação e da Lei, pois a vida do homem supõe que as realidades com que se relaciona façam, ou possam fazer sentido e supõe, naturalmente, a possibilidade de se alcançar esse sentindo, e a lei é o nosso guia, pois o nosso dia - a - dia é regido por regras ou norma que nos ajudam a conviver na sociedade.

2.2.         Interpretação

É a determinação ou fixação de sentido de algo ou seja, é a apreensão do conteúdo de mensagens humanas e factores naturais.

2.3.         Lei

Conjunto de normas jurídicas emanadas que por uma entidade competente, compiladas em um documento formal, que se destinam a regular a convivência na sociedade.

2.4.         Interpretação da Lei

A lei, por si só, não tem qualquer utilidade se não houver quem a aplique, contudo antes da aplicação, ela tem de ser interpretada e, somente a partir daí, é que poderá ser bem ou mal aplicada, dependendo do sentido fixado pela interpretação das normas.

Autores como José Fontes, Castro Mendes, Santos Justos e Rizzatto Nunes, repudiam o vocábulo “In cloris non fit interpretatio” (Lei da boa razão), que significa, a lei clara não precisa de interpretação, pois estes consideram que toda lei por mais simples que pareça deve sempre ser interpretada antes da sua aplicação.

A lei da boa razão, por vezes pode nos colocar em erros, porque pode-se aplicar erradamente uma certa norma jurídica por simplesmente acharmos que está clara, contudo a que concordar com os autores, e verifica-se também que existem dois grandes momentos da lei, o primeiro é o da sua interpretação e o segundo, o da aplicação.
Assim, vamos conceituar a interpretação da lei:
Para JUSTOS, 2009, p. 323:
“A interpretação é a actividade intelectual que procura retirar de uma fonte de direito o sentido normativo (a regra ou norma jurídica) que permita resolver um caso prático que reclama uma solução jurídica”

De acordo com ROCHA, 12º ano, p. 164:
“Interpretação consiste na operação técnica jurídica que visa determinar qual o conteúdo e alcance das normas jurídicas”.
Na ideia de TELLES, 2001. P. 237:
“A palavra interpretação pode ser tomada em sentido restrito e em sentido amplo. Strito sensu, a interpretação da lei é a determinação do verdadeiro sentido das normas explicitadas. Lato sensu, a interpretação da lei abrange isso e ainda a descoberta das soluções aplicáveis nos casos omissos, isto é, naqueles casos sobre que o legislador não se pronunciou”.

Todos autores acima afirmam que a interpretação duma norma é a determinação ou fixação do verdadeiro sentido da norma, porém dentre eles nos identificamos mais com o Telles, pois a interpretação duma norma jurídica não pode ser vista somente como forma de determinar o verdadeiro sentido da norma, mas sim que possa abrangir também as soluções aplicáveis aos casos concretos.

2.5.          Conceito

Interpretação da lei é a determinação do exacto sentido de uma norma e alcançar soluções aplicáveis aos casos concretos.

Consagra o artigo 9 do Código Civil, também citado por Isabel Rocha:

ARTIGO 9.º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Assim, a interpretação não pode simplesmente se basear na letra da lei mas sim através do testo da lei retirar o sentido exacto da norma e aplicar aos casos concretos. Não poderá em algum momento ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não esteja contido na letra da lei um mínimo de correspondência.

3.    Elementos de Interpretação

3.1.         Elemento Literal ou gramatical

 O elemento literal consiste na utilização das palavras da lei, para determinar o seu sentido possível, ou seja, aqui entende-se, primordialmente, a letra da lei ao sentido das palavras que a compõe na sua conjugação sintáctica, indica pela colocação e pelos termos de ligação.
Neste elemento procurar-se-á entender às palavras em que a lei está expressa e, através dessas palavras na sua recíproca ligação e segundo as regras gramaticais aplicáveis, retirar um significado.

3.2.         Elemento Lógico

O elemento lógico é a reconstrução da mens legislatoris para saber a razão da lei (ratio legis). De acordo com este elemento deve recorrer-se, fundamentalmente, a todas as potencialidades que se destacam do texto legal, de forma a determinar qual a razão justificativa da lei. Deve determinar-se qual é a finalidade que o legislador prossegue o espírito da lei.
Em outras palavras, o elemento lógico leva em consideração os instrumentos fornecidos pela lógica para o acto de interacção, que, naturalmente estão presentes no texto.
Exemplo: A lei que permite o mais, permite o menos (a maiori ad minos) e a Lei que proíbe o menos, proíbe o menos (a minori ad mais).

3.3.          Elemento Sistemático

Este elemento analisa as leis de acordo com o Direito na sua totalidade (sistema jurídico), confrontando-as com outras normas, com princípios e com valores prestigiados pelo Estado. A ordem jurídica está sistematizada, por isso mesmo, quando se interpreta uma norma, deve ter-se em conta o sistema onde a norma está inserida, pois, ela faz parte de uma unidade composta por elementos coordenados e homogéneos entre si. Introduz o artigo 9 n° 1 do Código Civil:
ARTIGO 9.º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Assim, podemos ver que as leis se interpretam uma das outras, cada norma ou conjunto de normas funcionam em relação às outras como um sistema, contudo não comportam contradições.

3.4.          Elemento Histórico

O elemento histórico procura reconstruir e revelar o estado de espírito dos autores da lei, os motivos que os levaram a fazê-la, a análise cuidadosa do projecto, com a sua exposição de motivos, mensagens do órgão executivo, atas e informações, debates, etc.
A interpretação histórica verifica a relação da lei com o momento da sua edição (occasio legis); Na interpretação da lei deve atender-se ao contexto histórico em que foi criada, nomeadamente através de análise dos trabalhos preparatórios e projectos-leis que estiveram na sua origem.

3.5.         Elemento Teológico

Este elemento procura saber o fim social da lei, ou seja, o fim que o legislador teve em vista na elaboração da lei. Nem sempre é fácil identificar a finalidade de uma norma mas, uma vez que ela seja determinada, constrói-se um parâmetro, no qual a interpretação deve enquadrar-se.

4.    Formas de interpretação da Lei

As normas jurídicas podem ser interpretadas usando três critérios (3) fundamentais:
ü  Interpretação da norma pela sua fonte e valor;
ü  Interpretação da norma pela sua finalidade; e
ü  Interpretação da norma pelo seu resultado.

4.1.         Interpretação da lei pela sua fonte e valor.

Pela sua fonte e valor a interpretação pode ser autêntica, judicial e doutrinária ou particular.

4.2. Interpretação Autêntica

A interpretação autêntica segundo FONTES, 2006, p. 254:
 “É aquela que é realizada pelo órgão que aprovou o acto normativo através de outro acto de igual valor ou valor superior”.
Ensina também TELLES. 2001, p. 241:
“A interpretação autêntica emana do próprio legislador. O legislador que elaborou a lei duvidosa, carecida de esclarecimento, dá esse esclarecimento, faz a sua interpretação através da nova lei. A interpretação contida nesta segunda lei é legal pela sua origem; e diz-se também autêntica porque procede de entidade que goza de fé pública para o efeito. Trata-se de uma explicitação legislativa e, como tal, interpretativa, autoritária”.
Como se pode ver, se uma determinada lei suscitar dúvidas na sua interpretação, o órgão que a criou poderá elaborar uma nova lei que fixe o sentido da primeira, as chamadas leis interpretativas. De facto, não existe uma nova lei, uma nova vontade do legislador ou uma norma, mas, pura e simplesmente fixa-se o sentido de uma lei que já existe – a lei interpretada.
Para melhor entender a interpretação autêntica consideremos o seguinte exemplo de FONTES, 2006, p. 254:
“A lei Y entrou em vigor em 14 de Janeiro de 2005, mas desde o momento da sua entrada em vigor suscitou amplas dúvidas sobre a sua aplicação. A Assembleia da República pode aprovar uma nova lei K que fixe o sentido correcto a dar às normas cuja aplicação suscitava dúvidas”.

De acordo com o exemplo acima a lei y trazia vários sentidos na sua interpretação, mas como uma forma de fixar o exacto sentido dessa norma, o órgão elaborou a lei K, deste modo a lei y não deixa de existir, continua a vigorar mas com o sentido fixado na lei k.
A lei interpretativa, instrumento ou veículo de interpretação, integra-se na lei interpretada, na expressão do artigo 13 do Código Civil, o que significa que a lei iniciada tem de se entender e aplicar, desde a sua origem, com o significado a ela atribuído pela lei interpretativa.

4.3. Interpretação Doutrinal

Esta forma de interpretação traz algumas divergências entre os autores como José Fontes, João Castro Mendes e A. Santos Justos, ora vejamos:
Segundo Fontes, 2006, p. 254:
“A interpretação doutrinal é efectuada não pelo autor da norma a interpretar como sucede com a interpretação autêntica, mas por jurisconsultos ou por outras entidades a título particular e sem carácter vinculativo ou seja e feita sem força obrigatória geral”.
Para JUSTOS, 2009, p. 326:
“É a interpretação feita por qualquer pessoa seja ou não jurisconsulto. Juiz, jurista ou executor de um acto administrativo, em obediência aos cânones duma metodologia correcta… Compreende, portanto, a interpretação jurisdicional (feita pelo tribunal no âmbito de um processo), a interpretação administrativa (a cargo da Administração Pública, a interpretação particular (feita por qualquer pessoa não jurídica), e a interpretação doutrinal propriamente dita (realizada por jurisconsultos e juristas”

MENDES, 1984
“Interpretação doutrinal é aquela que é feita fora das condições que caracterizam as outras hipóteses e não tem qualquer força vinculativa, mas apenas persuasivo que resultar do prestígio do intérprete ou da coerência lógica da argumenta”.

Como se pode ver, para o primeiro a interpretação doutrinal é feita por jurisconsultos ou outras entidades a título particular, o segundo afirma que é aquela feita por qualquer pessoa seja ou não jurisconsulto e para o último é aquela que é feita fora das condições que caracterizem outras hipóteses, mas apesar dessa diferença existe um ponto em comum ao afirmarem que essa forma de interpretação não tem força vinculativa. Outra grande diferença que se nota entre Justos e Mendes, é a inclusão da interpretação judicial dentro da doutrinal, isto é, o primeiro inclui a interpretação judicial dentro da doutrinal enquanto que o outro não, mas para o nosso entender concordamos com o segundo, pois a doutrina é difere da jurisprudência, pois a esta última é o conjunto das várias decisões emitidas pelos tribunais, deste modo quanto a fonte e valor incluímos a interpretação judicial, de acordo com Castro Mendes.
Na interpretação doutrinal, importa aqui destacar o artigo 6 do Código Civil:
“ARTIGO 6.º
(Ignorância ou má interpretação da lei)
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.

De acordo com este artigo, o desconhecimento total de uma norma ou conhecendo­ – a mas ignorar simplesmente ou ainda interpreta-la mal, não se deve usar como justificativa a falta de conhecimento ou má interpretação e não significa que não serão sancionadas as pessoas por seu incumprimento.

4.4. Interpretação Judicial

Essa interpretação é a que é feita pelos tribunais num processo (salvo o caso particular dos assentos) só tem valor vinculativo no processo em si. Força disso, pode persuadir pela força e exactidão dos argumentos, não mais.
Ensina FONTES, 2006, p. 255:
“A interpretação jurídica ou judicial é aquela que é realizada nos tribunais aquando da aplicação da lei aos casos concretos que estão em julgamento…, esta não tem força obrigatória geral, mas tem uma força vinculativa no respectivo caso julgado…”

Aqui os dois autores concordam nas suas ideias, e está patente que a interpretação Judicial só é feita nos tribunais em julgamento de processos e que esta só tem força vinculativa particular ou em cada processo por si só.
Essa interpretação é obrigatória mesmo quando não haja enquadramento legal na aplicação de algum caso concreto, de acordo com o preceituado no artigo 8 do Código Civil:
ARTIGO 8.º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

5.     Interpretação da norma pela sua finalidade

Neste critério encontramos interpretação subjectivista e objectivista, histórica e actualista.

5.1.         Interpretação subjectivista

Segundo JUSTOS, 2009, p. 328:
 “A interpretação jurídica visa compreender e reconstruir o pensamento ou vontade real (empírica ou psicológica) do legislador (mens ou voluntas legislatoris) que se exprime no texto da lei”.

Como se pode ver, com interpretação subjectivista o intérprete procura reconstruir o pensamento concreto do legislador.

5.2.         Interpretação objectivista

Os autores Isabel Rocha e Castro Mendes afirmam que a interpretação objectivista procura determinar o sentido da lei, abstraindo-se da pessoa ou pessoas que a elaboraram.
Aqui nota-se que o objectivo é interpretar a lei por si só com vista a encontrar o seu verdadeiro sentido, sem tomar em conta as pessoas que a elaboraram como acontece com a interpretação subjectivista.

5.3.         Interpretação histórica

A interpretação histórica tem por objectivo ou finalidade reconstruir o sentido que a lei tinha desde a sua criação até entrada em vigor. Consideram os autores Isabel Rocha e Castro Mendes.
Quanto a esta forma de interpretação não restam dúvidas, pois a história visa compreender os factos passados, reconstruir o presente e perspectivar o futuro, contudo, é mesmo necessário compreender o sentido da lei desde a sua criação assim como a sua entrada em vigor para melhor aplicação.

5.4.         Interpretação Actualista

A interpretação actualista visa determinar o sentido da lei atendendo somente ao momento da sua aplicação. Com esta interpretação apenas procura-se interpretar o verdadeiro sentido de uma norma jurídica apenas no momento em que ela está sendo aplicada.

6.     Interpretação quanto ao resultado

Quanto ao resultado, a interpretação pode ser declarativa, extensiva, restritiva, enunciativa e ab-rogante.

6.1.         Interpretação declarativa

A interpretação declarativa é aquela em que o intérprete conclui há uma coincidência precisa entre a lei e o espírito da lei. Aqui o intérprete constata que não existe divergência entre a letra e o espírito da lei, o que o legislador escreveu corresponde ao que desejava transmitir.
Ensina MENDES:
“A interpretação declarativa é aquela que fixa à norma como seu verdadeiro sentido ou sentido dos literais….Pode é suceder que alguma ou algumas palavras da lei tenham mais que um sentido, ou de extensão desigual. Se a interpretação toma exacto mais lato, chama-se interpretação declarativa lata e se mais restrito interpretação declarativa restrita”.

Constata-se aqui que a interpretação declarativa nem sempre coincide com a mensagem que o legislador pretendia transmitir, vezes há em que estende o seu sentido literal e outras diminuem.

6.2.         Interpretação extensiva

Interpretação extensiva é aquela em que o intérprete da norma de modo a corrigir a desconformidade existente entre a letra da lei e o pensamento do legislador, pois entende-se que este expressou na lei menos do que aquilo que pretendia, não abarcando todas as suas situações que queria disciplinar.
Para melhor compreender a interpretação extensiva, tomemos como base o artigo 877, nº 1, do Código Civil, citado também por FONTES, 2006, p. 258:
ARTIGO 877.º
(Venda a filhos ou netos)
1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial.

Interpretando este artigo, o espírito da lei parece pretender englobar outros ascendentes como os bisavós. Caso contrário, os pais e os avós não poderiam proceder à venda, mas os bisavós já poderiam. Assim, deve alargar-se a letra da lei de forma a entender-se que é a proibição se estende a todos ascendentes e não apenas aos avós e aos pais.

6.3.         Interpretação restritiva

Na interpretação restritiva o intérprete limita a norma aparente, por entender que o texto vai além do sentido. Ou seja, na interpretação restritiva existe igual divergência entre a letra e o espírito da lei, mas desta vez ao contrário da interpretação extensiva em que a letra da lei vai muito para além do seu espírito e do pensamento do legislador, tendo neste caso, o legislador dito mais do que aquilo que desejava.
Vamos explicar essa interpretação com base no exemplo de FONTES, 2006, p. 260, que se segue.
“Quando o divórcio era proibido, dizia-se que o casamento era indissolúvel. No entanto, a morte tem efeitos jurídicos sobre o casamento”.

Com este exemplo, há uma necessidade de restringir a letra da lei, fazendo-se assim coincidir com o espírito do legislador.

6.4.         Interpretação enunciativa

A interpretação enunciativa é aquela em que o intérprete deduz da norma interpretada outras normas afins ou periféricas ou seja, quando o intérprete, por via da racionalização e dedução jurídica, retira da norma interpretada todas as suas consequências.

6.5.         Interpretação ab-rogante

A interpretação ab-rogante é aquela em que o intérprete, apesar de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir perfeitamente o seu pensamento, conclui que determinada norma não tem qualquer efeito útil, designadamente por esta ser incompatível com outra norma jurídica, não havendo forma de as articular ou conciliar.

7.    Regras fundamentais da interpretação da Lei

1 – Presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9, nº 3, Código Civil);
2 – Presume-se que na lei não há normas, frases ou mesmo só palavras inúteis;
3 – A lei não impõe o impossível (impossibilia nemo temetur); e
4 – Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (ubi lex nom distinguit, Nec nos distinguere debenus).



8.    Conclusão

Após um estudo sintetizado em relação a interpretação da lei, pode-se concluir que interpretar uma norma é determinar o exacto sentido da norma e o seu alcance na aplicação de casos concretos, assim, todas normas carecem de interpretação mesmo quando estas se apresentem de forma mais clara. A interpretação da lei não pode se basear na letra da lei mas sim através do texto constante na letra dela procurar determinar o seu sentido.
Os elementos, literal ou gramaticais, lógico, histórico, sistemático e teológicos, são fundamentais para determinar o sentido duma lei pois estes é que determinam o tipo ou a forma de interpretação. A lei pode ser interpretada segundo a sua fonte ou valor que pode ser autêntica, doutrinal e judicial, segundo a sua finalidade que pode ser subjectivista, objectivista, histórica e actualista e seu resultado que pode ser declarativa, extensiva, restritiva, enunciativa e ab-rogante. A primeira refere-se a origem e a força da lei, a segunda procura interpretação com vista a finalidade ou o fim que uma norma apresenta e a última refere-se ao resultado ou consequências da lei.

  

9.    Bibliografia


JUSTOS. A. Santos. Introdução ao Estudo de Direito. 4º Edição. Coimbra editora. 2009
TELLES, Inocêncio Galvão. Introdução ao Estudo do Direito. Coimbra editora.2001
ROCHA, Isabel, BATALHÃO, Carlos José, ARAGÃO, Luís. Introdução ao Direito. 12º Ano. Porto editora.
MENDES, João Castro, Introdução ao Estudo do Direito. Lisboa. 1984.
FONTES, José. Teoria Geral do Estado e do direito. Coimbra Editora. 2006.
NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 9ª Edição, Saraiva editora. 2009
BRITO, Suzana, GOVEIA, Jorge Bacelar, MASSANGAI, Arão Feijão. Código Civil e Legislação Complementar, Maputo. 1996.

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