sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Teoria do Orcamento. Cadeira de Financas Publicas e Direito Financeiro. Curso: Direito 1º Ano II Semestre - 20013 (Por Regan Francisco)

Índice                                                                                                                          Página


1.     Introdução

Para a satisfação das necessidades sociais, o Estado realiza a actividade financeira, actividade que consiste num conjunto de actos virados para a obtenção, gestão e aplicação de recursos necessários para prossecução desse fim. Deste modo, para a obtenção, gestão e aplicação de recursos, precisam de estar planificadas e autorizadas. Assim, o presente trabalho, debruça-se sobre a teoria do orçamento e tem como objectivo, trazer aos estudantes de direito, um estudo sintetizado em relação a teoria do orçamento sobretudo do orçamento do Estado.
Este trabalho traz um estudo sintetizado sobre o orçamento, suas funções, regras de sua organização, o equilíbrio orçamental, processos, preparação e execução do orçamento. Falara ainda do encerramento da conta, fiscalização, importância e faz ainda análise do orçamento moçambicano.
Este é de muita importância, pois, dotará aos estudantes de direito, de conhecimentos relativos ao orçamento, o que ajudará na compreensão da nobre tarefa do Estado que é a satisfação das necessidades sociais.
A elaboração do presente trabalho foi baseada na consulta de parte da legislação Moçambicana e de diversas obras de autores de direito.

2.     Teoria do Orçamento

A ideia do orçamento geralmente traz-nos a ideia de gasto de dinheiro ou recursos financeiros para o desenvolvimento ou exercício de uma certa actividade. Há aqui que perceber que não se trata apenas de gastos de dinheiro, mas da existência de um plano que define como adquirir, gerir e gastar recursos financeiros para exercer tal actividade.
"A teoria do Orçamento foi elaborada sobretudo durante o liberalismo e liga-se intimamente aos princípios inspiradores da democracia liberal: Protecção dos particulares contra o crescimento estadual e os excessos do estatismo, consentimento representativo dos encargos fiscais, que limitam a propriedade, e das despesas que lhes dão origem[1].
Desta forma e no geral, o orçamento pode ser entendido como um plano financeiro pertencente a uma entidade pública, privada ou até mesmo familiar para determinada actividade.

2.1.          Conceito de Orçamento do Estado

Orçamento do Estado é o documento no qual estão previstas as receitas a arrecadar e fixadas as despesas a realizar num determinado exercício económico e tem por objectivo a prossecução da política financeira do Estado[2].
Introduz ainda Teodoro Waty que “O orçamento do Estado é uma previsão, em regra anual, que fixa as despesas a realizar pelo Estado, as receitas para a sua cobertura e incorpora a autorização e os limites do exercício dos poderes financeiros pela Administração[3].
Dessas definições podemos entender que o orçamento do Estado é um documento de previsão de receitas a arrecadar (soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas) e despesas a realizar (conjunto de dispêndios realizados pelo Estado ou outros entes públicos para custear os serviços públicos prestados à sociedade ou para a realização de investimentos) e que esta previsão visa a satisfação das necessidades colectivas.

3.     Funções do Orçamento

O autor António de Sousa Franco  apresenta três (3) funções do orçamento:
a)      Funções económicas;
b)      Funções Políticas; e
c)      Funções Jurídicas.

3.1.          Funções Económicas

No domínio Económico o orçamento é uma previsão ou seja um plano económico dentro das funções económicas duas perspectivas:
ü  Racionalidade económica: orçamento permite uma gestão mais racional e eficiente dos dinheiros públicos, na medida em que concretiza a relacionação entre receitas e despesas e facilita a procura de um máximo bem-estar (ou utilidade com um mínimo de gasto (ou custo).

ü  Eficácia: o orçamento de um ponto de vista económico é sobretudo encarado como um elemento fundamental para a definição e execução das políticas financeiras, conseguindo-se por meio dele conhecer a política económica global do Estado.

3.2.          Funções Políticas

O orçamento é uma autorização que visa conseguir duas ordens de efeito:
ü  Garantia dos direitos fundamentais: assegura-se através da disciplina orçamental que a propriedade privada só é tributada na medida em que tal seja consentido pelos representantes dos proprietários (os deputados); numa óptica menos liberal, garante-se que os rendimentos só são tributados para cobrir os gastos públicos mediante decisão dos representantes dos titulares desses rendimentos – trabalhadores, proprietários, capitalistas (que, como são cidadãos, estão representados pelos deputados no Parlamento).

ü  Garantia do equilíbrio e separação dos poderes, já que através do mecanismo de autorização política, a cargo das Assembleias Parlamentares, a estas atribui um importante papel financeiro: elas autorizam os recursos e sua afectação, o Executivo executa o orçamento e as contas são tomadas pelo Parlamento e/ou por um órgão jurisdicional.

3.3.          Funções Jurídicas

As funções jurídicas do Orçamento decorrem do seu elemento político e consubstanciam-se no aparecimento de toda uma série de normas destinadas a concretizar os fins de garantia que o Orçamento visa prosseguir. Ele constitui uma limitação jurídica Administração, diversa e mais forte que a do Direito Administrativo: os seus poderes financeiros devem ser autorizados anualmente e por isso são limitados[4].

4.     Regras da Organização do Orçamento

O processo orçamental compreende o conjunto de regras e procedimentos, de carácter formal ou informal, que regem a elaboração, aprovação e execução do Orçamento do Estado, bem como a prestação de contas.
Na sua preparação e execução, o Orçamento do Estado observa, de entre outros, os seguintes princípios e regras:
a)      Anualidade, nos termos do qual o Orçamento do Estado tem um período de validade e de execução anual, sem prejuízo da existência de programas que impliquem encargos plurianuais;
b)      Unidade, na base do qual o Orçamento do Estado é apenas um;
c)      Universalidade, pelo qual todas as receitas e todas as despesas que determinem alterações ao património do Estado, devem nele ser obrigatoriamente inscritas;
d)     Especificação, segundo o qual cada receita e cada despesa deve ser suficientemente individualizada;
e)      Não compensação, através do qual as receitas e as despesas devem ser inscritas na forma líquida;
f)       Não consignação, por força do qual o produto de quaisquer receitas não pode ser afectado à cobertura de determinadas despesas específicas, …
g)      Equilíbrio, com o fundamento no qual todas despesas previstas no Orçamento devem ser efectivamente cobertas por receitas nele inscritas; e
h)      Publicidade, em conformidade com o qual a Lei Orçamental, as tabelas de receitas e as tabelas de despesas bem assim as demais informações económicas e financeiras julgadas pertinentes devem ser publicadas em Boletim da República[5].
Os princípios representam normas substanciais ou essenciais de validade permanente, resistentes às continências e são fonte da disciplina orçamental. As regras orçamentais, consequência lógica natural dos princípios, admitem excepções de conteúdo pragmático e são adaptáveis às necessidades e as convivências do momento[6].
Assim, o princípio da plenitude orçamental engloba as regras da unidade e universalidade. O princípio da descriminação orçamental engloba, as regras da especificação, a da não compensação e a regra da não consignação.
Uma vez que os princípios apresentam excepções, nas regras do orçamento, encontramos excepção nos seguintes princípios:
Não consignação, nos casos em que:
a) Por virtude de autonomia administrativa e financeira as receitas tenham de ser afectadas a determinado fim específico ou a determinada instituição ou instituições;
b) Os recursos financeiros sejam provenientes de operações específicas de crédito público;
c) Os recursos provenientes decorrem de donativos, heranças ou legados a favor do Estado com destino específico;
d) Os recursos tenham, por lei especial, destino específico.
Princípio da Especificação
Constitui excepção ao princípio da especificação a inscrição no Orçamento do Estado de uma dotação provisiona I, sob gestão do Ministro que superintende a área das Finanças de forma a permitir a sua afectação, em momento oportuno e atempado, à realização de despesas não previsíveis e inadiáveis ([7]).

5.     Equilíbrio Orçamental

Ao falar do equilíbrio orçamental, tem-se em princípio a igualdade de receitas e despesas.
As receitas e as despesas são actividades que se acompanham entre si e deste modo, estabelecem-se relações. Assim existem três relações entre as receitas despesas:
Ø  Equilíbrio aritmético – quando as receitas e despesas se igualam;
Ø  Superavit ou excedente – quando as receitas são superiores ou excedem as despesas;
Ø  Défice orçamental – se as receitas forem inferiores ou quando não chegam para cobrir as despesas.
Assim, em sentido amplo, o equilíbrio orçamental cobre, não só as situações de equilíbrio aritmético como também as de superavit ou excedente.
"O superávit explica-se pela necessidade de cobrir o risco de sobreavaliação das receitas, produzindo menos do que o previsto, ou por se pretender com o excesso constituir um fundo para usar em períodos de deflação.[8]
Em sentido restrito, estaremos diante de um equilíbrio orçamental, quando as receitas e despesas encontram-se em pé de igualdade.
Sousa Franco, nos ensina que o equilíbrio pode ser encarado numa perspectiva »ex ante ou ex post». No primeiro caso fala-se de equilíbrio do orçamento ou equilíbrio de previsão orçamental, no segundo em equilíbrio da conta ou da execução orçamental. Pode efectivamente, ter-se registado um equilíbrio na previsão das receitas e despesas, que por qualquer motivo não veio a encontrar correspondência na execução orçamental, mostrando a conta um desequilíbrio entre receitas e despesas.[9]

5.1.          Critérios classificativos do equilíbrio[10]

5.1.1.   Critério clássico

Segundo este princípio há equilíbrio quando os rendimentos normais cobrem todas as despesas. Daqui podemos dizer que o recurso as receitas não efectivas para suportar os encargos públicos conduziria a um défice só admissível em casos de sobrevivência nacional, como é o caso da guerra ou calamidade. A ideia base deste critério é limitar o recurso pelo Estado ao crédito, caso contrário, o orçamento ficaria desequilibrado.

5.1.2.   Critério do activo de tesouraria

Este critério representa uma revisão da concepção clássica. Considera-se orçamento equilibrado quando as despesas efectivas e as receitas efectivas estão em pé de igualdade, admitindo-se apenas o crédito público para apagamento da dívida pública. Salienta ainda que a utilização do crédito para cobertura de despesas efectivas conduziria a um défice.

5.1.3.   Critério do equilíbrio do orçamento ordinário

Antes importa referir que orçamento ordinário é aquele que é constituído por receitas e despesas ordinárias. As receitas e as despesas ordinárias são renováveis ou que se repetem qualitativamente em todos os orçamentos podendo a variação dizer respeito aos quantitativos.
Ao abrigo deste critério, um orçamento é equilibrado quando as despesas ordinárias são cobertas pelas receitas ordinárias, e as despesas extraordinárias podem ser cobertas pelo excedente de receita ordinária e pelas extraordinárias.

5.1.4.   Critério de orçamento de capital

Segundo este critério, há equilíbrio quando as despesas correntes do Estado são cobertas pelas receitas correntes, sendo as despesas de capital cobertas por receitas de capital ou por excedente das receitas correntes.

6.     O Processo Orçamental

O processo orçamental vem evoluindo a muitos anos e esta evolução deve-se, entre outros factores, às mudanças operadas nos sistemas políticos, nas teorias económicas, as abordagens de gestão orçamental, os princípios contabilísticos e na conduta da administração pública. O processo orçamental compreende um conjunto complexo de fazes, que não tem necessariamente um carácter sequencial.[11]
Podemos considerar dois tipos de processo orçamental:

6.1.          Processo orçamental em sentido lato

 "Um processo mais amplo com uma dimensão temporal mais vasta, que inclui não só ao orçamento anual de recursos e a sua execução, mas também o estabelecimento dos objectivos, políticos e programas de curto, médio e longo prazo que estão na base dos orçamentos anuais.[12]
Nos ensina Teodoro Waty[13] que, o processo orçamental começa com o estabelecimento de objectivos e metas de natureza económica, social, administrativa e política. Esta constitui a primeira fase.
A segunda fase é a de desenvolvimento de planos financeiros de curto, médio e longo prazo que é a de realização de projecções e previsões no tempo e formulação de critérios para a selecção de programas. Estes programas implicam necessariamente, uma priorização de sectores e áreas, de acordo com as políticas seleccionadas e as metas e objectivos traçados.
A orçamentação anual dos recursos de acordo com as metas, os objectivos e os programas definidos e a sua execução do orçamento constitui a terceira fase
E por fim, a última fase do processo orçamental é a monitoria e avaliação do orçamento executado, dos programas financeiros e das metas de forma a garantir a necessária transparência, eficácia e eficiência de todo processo.

6.2.          O processo orçamental em sentido restrito

Este processo orçamental que tem apenas a ver com a orçamentação e execução anual das receitas e das despesas, e que se repete todos os anos. Este, engloba cinco fases, sendo a primeira a da elaboração da proposta de lei orçamental, a segunda a apresentação e aprovação pela Assembleia da República. Depois de aprovada segue a terceira fase que a de execução e no fim do ano económico procede-se ao encerramento das contas e que depois são fiscalizadas, compreendendo assim, a quarta e quinta fase.
Estes dois processos não são independentes entre si, o primeiro engloba o segundo, mas é também, influenciado por este.

7.     Preparação do Orçamento

"A proposta da lei do orçamento do Estado, é elaborada pelo governo e submetida à Assembleia da República, e deve conter informação fundamentadora sobre as previsões de receitas, os limites das despesas, o financiamento do défice e todos os elementos que fundamentam a política orçamental.[14]
Do artigo acima exposto podemos perceber que no nosso país a elaboração do orçamento é da competência exclusiva do governo, ou seja, a proposta do orçamento vem do governo, órgão este que submete a Assembleia da República em forma de proposta de orçamento, para a posterior aprovação.
Na elaboração da proposta do orçamento, o governo deverá dar prioridades ao cumprimento do seu programa e ter em conta a necessária relação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura política, económica e social.
Isto quer significar que, o montante e tipo de receitas e despesas a inscrever no orçamento deverão estar de acordo a política do governo e o momento económico, político e social que se vive no país.
No processo de orçamento encontramos o seguinte ciclo:
1 - O Ministério das Finanças é o órgão coordenador do Sistema de Orçamento do Estado, cabendo este até 31 de Maio de cada ano, comunicar a todos serviços ou unidades orgânicas do Estado (diversos órgãos, instituições, provinciais e autarquias) a metodologia de recolha de informação e demais instruções a serem respeitados na preparação das respectivas propostas de orçamento.
2 – Uma vez aprovadas pelo órgão competente da instituição proponente, as diferentes propostas de orçamento são enviadas à Direcção Nacional do Plano e Orçamento (DNPO);
3 – As diferentes propostas de orçamento são depois analisadas, alteradas e unificadas pelo Ministério do Plano e Finanças, através da Direcção Nacional do Plano e Orçamento, a luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções.
Caso se verifique alguma irregularidade ou incumprimento, a Direcção Nacional do Plano e Orçamento, procederá, em conjunto com o proponente, à correcção da respectiva proposta, de forma a adequá-la aos requisitos exigidos.
4 – Depois de elaborada a proposta de lei orçamental para o ano seguinte, esta é apresentada ao Conselho de Ministros pelo Ministério do Plano e Finanças e depois submete-se à Assembleia da República para apreciação e aprovação.

Em resumo:
Elaborado o anteprojecto do orçamento pela administração é submetida à aprovação do Governo. Este adopta-o e submete à Assembleia da República como Proposta do Orçamento para o ano seguinte, harmonizando com as acções do Plano Económico e Social e Plano Quinquenal do Governo.

8.     Votação e aprovação do Orçamento

Remetido a proposta do orçamento à Assembleia da República, este órgão segue a uma discussão normal das leis sendo relevante o trabalho da Comissão do Plano e Orçamento da Assembleia da República que discute na especialidade os aspectos técnicos. Assim, achado conforme a Assembleia da República, aprova a Lei do Orçamento do Estado nos termos da alínea m) do artigo 179 da Constituição da República de Moçambique.
Aprovado o orçamento do Estado, o governo fica autorizado a:
Ø  Proceder a gestão e execução do orçamento do Estado aprovado, adoptando as medidas consideradas necessárias à cobrança das receitas previstas e à realização das despesas fixadas;
Ø  Proceder à captação e canalização de recursos necessários, tendo sempre em conta o princípio da utilização mais racional possível da melhor gestão de tesouraria;
Ø  Proceder à abertura de créditos públicos para atender ao défice orçamental;
Ø  Realizar operações de crédito por antecipação da receita, para atender a défices momentâneos de tesouraria.
Aprovado, promulgado e publicado o orçamento do Estado, compete ao governo, através do Ministério do Plano e Finanças, fazer a necessária publicação, através de comunicação a todos os serviços ou entidades orgânicas do Estado, com responsabilidades em acções programáticas para que estão mandatados e na execução orçamental, os limites orçamentais que lhes caibam nas tabelas de receitas e despesas.
Aprovado o orçamento do Estado, os deputados e as Comissões da Assembleia da República não podem tomar iniciativa de lei que envolvam o aumento das despesas ou a diminuição de receitas.

8.1.          Atraso na Aprovação do orçamento

Pode haver atraso na aprovação do orçamento, por necessidade de reformulação do orçamento por este ter sido rejeitado na Assembleia da República, caso em que o Governo deverá voltar a apresentar, no prazo de 90 dias, uma nova proposta de orçamento para respectivo ano económico. Pode ainda haver atraso na aprovação do orçamento por demissão do governo e por dissolução da Assembleia da República.
Em casos de atraso ou não aprovação da proposta do orçamento do Estado, é reconduzido o do exercício anterior, com os limites nele definidos, incluindo os ajustes verificados ao longo desse exercício, mantendo-se assim em vigor até aprovação do novo Orçamento do Estado.[15]
O recurso ao orçamento executado anteriormente, em caso de atraso ou não aprovação da proposta orçamental, visa assegurar e dar continuidade ao funcionamento da máquina administrativa.

8.2.          Execução do Orçamento

Podemos entender execução como o conjunto de actos e operações materiais de administração financeira e de tesouraria praticados para cobrar as receitas e realizar as despesas inscritas ou para prover ao respectivo ajustamento. Assim, uma vez aprovado o orçamento e iniciado o ano financeiro, começam a cobrar-se receitas e a pagar as despesas inscritas no orçamento
Na execução do orçamento encontramos dois princípios fundamentais. O princípio da economicidade e o princípio da legalidade.
O princípio da economicidade compreende duas regras, sendo a primeira a da utilização mais racional possível das dotações orçamentais aprovadas e a segunda a da melhor gestão de tesouraria.
O princípio da legalidade entende-se como significando que na execução do orçamento, o governo respeita as leis em geral, isto é, as relativas á organização e funcionamento da Administração e as definidoras de direitos dos cidadãos.
Com o princípio da legalidade o governo não poderá liquidar e cobrar, nem inscrever no orçamento uma receita que não esteja autorizada por lei, realizar despesas que, não obstante tenham base legal, não se encontrem inscritas no orçamento ou não tenham cabimento na correspondente verba orçamental. Há ainda obrigatoriedade das receitas cobradas e as despesas efectuadas terem que estar necessariamente inscritas no orçamento – tipicidade orçamental.

8.2.1.   Execução do Orçamento das Receitas

O princípio da realização das receitas é o da legalidade, isto é, a receita só poderá ser cobrada se for cumulativamente, se for legal e tiver inscrição orçamental.
A Execução do orçamento das receitas compreende as seguintes fases[16]:
Ø  Lançamento e procedimento administrativo de verificação da ocorrência do facto gerador da obrigação correspondente;
Ø  Liquidação, cálculo do montante da receita devida e identificação do respectivo sujeito passivo;
Ø  Cobrança, acção de cobrar, receber ou tomar posse da receita e subsequente entrega ao Tesouro Público.
Entende-se aqui que o primeiro passo é de lançamento de procedimentos para a verificação de onde e o facto que vai gerar obrigações, depois a determinação de montantes que o Estado tem a receber de terceiros (contribuintes, utentes, devedores, etc.) cabendo geralmente a sua execução aos serviços liquidadores de receitas, como a Direcção Nacional das Alfândegas e a Direcção Nacional de Impostos que constituem a Rede de Cobranças do Estado.

8.2.2.   Execução do Orçamento das Despesas

Do mesmo modo quanto a realização do orçamento das receitas, a realização do orçamento das despesas deverá obedecer ao princípio da legalidade. A execução do orçamento das despesas, encontra-se plasmado no artigo 30 da lei do SISTAFE[17].
1. A realização das despesas compreende as três fases seguintes:
a) Cabimento, acto administrativo de verificação. Registo e cativo do valor com encargo a assumir pelo Estado;
b) Liquidação, apuramento do valor que efectivamente há a pagar e emissão da competente ordem de pagamento;
c) Pagamento ou entrega de importância em dinheiro ao titular do documento de despesa.
2. As despesas que sejam reconhecidas judicialmente no exercício em curso, pertencentes a exercícios anteriores mas neles não liquidadas. são pagas na rubrica adequada do Orçamento do Estado desse exercício em curso.
3. Pode ser autorizada a realização de despesas sob o regime de adiantamentos em numerário, denominado fundo de maneio, para atender despesas cujos valores sejam de pequena monta e para as quais se dispense o cumprimento do normal processo de realização de despesas.
4. Compete ao Governo aprovar, quer os limites máximos para a realização das despesas a que se refere o número anterior, quer as dotações orçamentais e a este regime sujeitas, quer ainda à regulamentação sobre a sua concessão, aplicação e prestação de contas.
Assim, as despesas só poderão ser assumidas durante o ano económico para qual estiverem orçamentadas e deverão sempre respeitar os princípios de economia (minimização dos custos), eficiência (maximização dos resultados) e eficácia (obtenção de resultados pretendidos).
Para que uma despesa seja executada tem de estar inscrita numa classe e verba prevista no Orçamento do Estado e tem de ter cabimento orçamental ou seja, tem de haver verba disponível.
A execução das despesas deverá obedecer à regra dos duodécimos, segundo a qual em cada mês do ano não poderá ser utilizada uma verba superior a 1/12 da verba global fixada no orçamento, acrescido dos duodécimos dos meses anteriores vencidos e não pagos.
Ao nível central a execução do orçamento das despesas é da responsabilidade da Direcção Nacional da Contabilidade Pública (DNCP). Ao nível provincial, ela é da competência das diferentes Direcções Provinciais do Plano e Finanças (DPPF).

9.     Alterações Orçamentais

O orçamento, como previsão que é, está sujeito a situações de imprevistos decorrentes de mudanças de conjuntura, de calamidades ou de quaisquer outros novos condicionalismos.
A alteração orçamental, é definida por lei e sob proposta do governo, sendo que este encontra-se devidamente autorizado.
De acordo com a lei do SISTAFE[18], o governo pode efectuar reforços de verbas no Orçamento do Estado, utilizando para efeito, a dotação provisional previstas, desde que as mesmas sejam devidamente fundamentadas. É ainda da competência do governo a redistribuição das verbas dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia da República.
A transferência de verbas de um órgão ou instituição do Estado para outro deve ser tratado no orçamento do Estado a crédito daquele e a débito deste.
De acordo com os ensinamentos de Teodoro Waty[19], as alterações feitas pelo governo podem consistir em:
1º. Inscrição de uma nova dotação, a qual está condicionada â existência de disponibilidade na dotação provisional e apenas será autorizada para atender a situações não previstas e inadiáveis;
2º. Reforço de dotações – aumento efectivo dos recursos anteriormente aprovados para fazer face a situação de carência orçamental, que apenas poderá ter lugar se existir verba correspondente na dotação provisional; e
3º. Redistribuição de dotações, que apenas poderá ser realizada entre rubricas de despesa ou projectos distintos do mesmo órgão ou instituição, mantendo-se o respectivo limite orçamental global inalterado.
Todas estas alterações deixam intactos os limites globais do Orçamento do Estado e por isso não carecem de aprovação parlamentar.

10.                       Fiscalização do Orçamento

Durante o ano económico faz-se o acompanhamento e controle multifacetado do orçamento do Estado, por forma a prevenir, detectar ou corrigir, erros e irregularidades.
Pretende-se concretamente que a arrecadação e a afectação de recursos seja feita de acordo com o que vem estipulado no orçamento do Estado, de forma a evitar-se uma má utilização dos dinheiros públicos e a ocorrência de desperdícios. Pretende-se ainda que os objectivos que se pretendem alcançar e vêm definidos no Plano Económico e Social, estejam a ser efectivamente cumpridos.
O controlo é uma garantia independente de que determinada acção ou poder no âmbito do orçamento se ajusta aos objectivos da política financeira e que respeita as regras às quais está e a que se deve ater-se o orçamento.
Assim, no nosso país "a execução do orçamento do Estado é fiscalizada pelo Tribunal Administrativo e pela Assembleia da República, a qual, tendo em conta o parecer daquele Tribunal, aprecia e delibera sobre a Conta Geral do Estado.[20]

11.                       A Conta Geral do Estado[21]

A conta geral do Estado tem por objectivo evidenciar a execução orçamental e financeira, bem como apresentar o exercício e a avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado. Na sua elaboração deve clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira. Deve reflectir a observância do grau de cumprimento dos princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia na obtenção e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos e instituições do Estado.
A Conta geral do Estado deve conter informação completa relativa a:
Ø  Receitas cobradas e despesas pagas pelo Estado;
Ø  Financiamento ao défice orçamental;
Ø  Fundos de terceiros;
Ø  Balanço do movimento de fundos entrados e saídos na Caixa do Estado;
Ø  Activos e passivos financeiros e patrimoniais do Estado; e
Ø  Adiantamento e suas regularizações.
O governo deve apresentar à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo a Conta Geral do Estado, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que a referida conda conta respeite. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que a conta respeite.
A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado na sessão seguinte à entrega do Relatório e Parecer pelo Tribunal Administrativo.

12.                       Importância do Orçamento do Estado

Ø  Em democracia, o orçamento reflecte os objectivos e aspirações do povo;

Ø  O governo é um dos principais actores na economia. As compras governamentais assim como a maneira como o governo arrecada o dinheiro para fazer as suas compras afecta toda a gente;

Ø  O orçamento é conexão vital que traduz a política em prestação de serviços;

Ø  Orçamento é um instrumento poderoso para conduzir ao desenvolvimento e redistribuição na sociedade.

13.                       Análise do Orçamento Moçambicano

O orçamento do Estado Moçambicano obedece as regras estabelecidas na Constituição da República e às regras estabelecidas na Lei 9/2002, de 12 de Fevereiro, Lei do SISTAFE.
A Assembleia da República é o órgão que aprova o orçamento, que lhe é remetido sob proposta do governo. Em termos constitucionais, o orçamento é fiscalizado pela Assembleia da República e pelo Tribunal Administrativo.
No entanto, o orçamento moçambicano é deficitário por depender de cerca de 40% porcento da ajuda externa e fraca colheita de recursos financeiros ou seja, fraca capacidade tributária.
Em Moçambique, há uma tendência de aumento das despesas públicas, pois, verificam-se casos de desvios de fundo por funcionários do Estado, o que faz com que muitas actividades não se realizarem.
Contudo, o orçamento do Estado moçambicano, tende a melhorar, muito mais pela descoberta de recursos naturais, o que aumenta de certa forma o Produto Interno Bruto.
É de salientar que o orçamento moçambicano não é equilibrado, pois, as receitas e as despesas não estão em pé de igualdade.
  

14.                       Conclusão

Após um estudo sintetizado em relação a teoria do orçamento, podemos concluir que orçamento de estado, é uma, previsão, plano ou simplesmente um documento no qual estão previstas as receitas a arrecadar e as despesas a realizar.
O orçamento é classificado de acordo com a classificação económica, política e jurídica. As funções económicas se referem ao uso racional de recursos e as políticas se referem aos meios ou um rol de actividades a serem realizados. As funções jurídicas correspondem a inúmeras regras existentes que regulam todo processo orçamental e mais.
O orçamento do Estado obedece a regras estabelecidas na Constituição da República, na Lei 9/2002, lei do SISTAFE e seu regulamento. Um dos princípios fundamentais do orçamento é do equilíbrio. O equilíbrio consiste na igualdade de receitas a arrecadar e despesas a realizar.
Uma vez que o orçamento é uma previsão, este está sujeito a alteração, mas esta alteração é feita em termos definidos por lei. Umas das causas da alteração do orçamento são as calamidades naturais.
O governa elabora um documento no qual contém as receitas a arrecadar e despesas a realizar. Este documento denomina-se proposta orçamental. Depois de aprovada pelo governo a proposta orçamental é submetida à Assembleia da República para apreciação e votação, assim, a Assembleia da República é o órgão competente para a aprovação do orçamento.
Após a aprovação do orçamento, este é executado logo no início do ano económico. Durante e no fim da a execução, o orçamento é fiscalizado pela Assembleia da República e pelo Tribunal Administrativo. A Conta Geral do Estado, é a conta pela qual se verifica o grau de execução orçamental e financeira, bem como a avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado.
Em Moçambique, o orçamento obedece a lei e estritamente as regras orçamentais, e este tende a evoluir apesar das grandes dificuldades que apresenta. O objectivo do Estado e do Orçamento é de satisfação das necessidades sociais.

15.                       Bibliografia

Legislação
Constituição da República de Moçambique 
Lei nº 9/2009, de 12 de Fevereiro. Aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
FRANCO, António L. de Sousa. Finanças Públicas e Direito Financeiro. 4ª Edição. Volume I. Almedina. 2008
WATY, Teodoro Andrade. Introdução às finanças Públicas e Direito Financeira, WEW Editora, LDA, Maputo. 2011






[1] FRANCO, António L. de Sousa. Finanças Públicas e Direito Financeiro. 4ª Edição. Almedina. p 335
[2] Artigo 4 da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro
[3] Cf. WATY, Teodoro Andrade. Introdução às Finanças Públicas e Direito Financeiro. W e W Editora, Limitada, Maputo, 2004
[4]Cf. FRANCO, António L. de Sousa. Finanças Públicas e Direito Financeiro. 4ª Edição. Almedina. p 338-341

[5] Cf. Artigo 13 nº 1 da Lei nº 9/2009, de 12 de Fevereiro
[6] Cfr. Braz Texeira, in WATY, Teodoro Andrade. Introdução às finanças Públicas e Direito Financeira, WEW Editora, LDA, Maputo, p 96
[7] Cfr. nº 2 e 3 do art. 12 da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro
[8] Cfr. Texeira Ribeiro, ob, cit., p 91, in WATY, Teodoro Andrade. Introdução às Finanças Públicas e Direito Financeiro. W e W Editora, Limitada, Maputo, p 105
[9] FRANCO, António L. de Sousa. Finanças Públicas e Direito Financeiro. 4ª Edição. Almedina. p 366
[10] Cfr. FRANCO, António L. de Sousa. Finanças Públicas e Direito Financeiro. 4ª Edição. Almedina. pp 367-370 e Teodoro Andrade. Introdução às finanças Públicas e Direito Financeira, WEW Editora, LDA, Maputo, pp 106 -108
[11] Cf. WATY, Teodoro Andrade. Introdução às Finanças Públicas e Direito Financeiro. W e W Editora, Limitada, Maputo, p 116
[12] Cfr. ibdem. P 116
[13] Cfr. ibdem. p 116-119
[14] Cfr. n 3 do art. 130 da Constituição da República de Moçambique
[15] Cfr. art. 26, nº 2 e 3 e art.27 da Lei 09/2002, de 12 de Fevereiro
[16] Cfr. art. 29 da lei 9/2002, de 12 de Fevereiro
[17] Cfr. ibdem. art. 30
[18] Cfr. ibdem. art. 34
[19] Cfr. WATY, Teodoro Andrade. Introdução às Finanças Públicas e Direito Financeiro. W e W Editora, Limitada, Maputo, pp 142-144
[20] Cfr. art. 131 da Constituição da República de Moçambique
[21] Cfr. art.45, 46, 47, 48, 49 e 50, da Lei 9/2002, de 12 de Fevereiro