Índice Página
1. Introdução
Para que o Direito seja um Direito realmente eficaz, tem de
se manter num espaço constante de modernização, para conseguir acompanhar as
mudanças dos tempos, assim, há medida que a sociedade vai evoluindo, o direito
tende a evoluir com ela, as leis transformam-se, renovam-se, adaptam-se e
evoluem ao longo do tempo, daí poder afirmar-se que as leis se sucedem no tempo
e no espaço. Assim, o presente trabalho debruça sobre a aplicação da lei no
tempo e no espaço e tem como objectivo trazer um estudo sintetizado em relação
a aplicação da lei no tempo e no espaço aos estudantes de Direito.
Este trabalho é de muita importância, pois, dotará aos
estudantes de direito, de conhecimentos relativos a aplicação das leis, o que
facilitará a resolução de conflitos que emergirem na sociedade.
A elaboração do presente trabalho foi baseada na consulta de
parte da legislação Moçambicana e de diversas obras de autores de direito. Dentro
deste, falaremos dos princípios da aplicação da lei no tempo e no espaço, bem
como, as suas excepções dos graus da retroactividade, das doutrinas existentes
na aplicação da lei no tempo, bem como da doutrina dos prazos.
2.
Aplicação
da Lei no Tempo
2.1.
Preliminares
"O
Direito como ordem social normativo não é estático e podemos mesmo afirmar que
todos os dias entram em vigor novas normas jurídicas. Este facto obriga à
consagração de regras que regulem a sucessão legislativa.[1]
Coma
a ideia de José Fontes acima, podemos perceber claramente que a sociedade
evolui dia pós dia e deste modo, há uma necessidade do Direito acompanhar essa
evolução, através de normas que se enquadram a cada realidade, facto este que
faz com que as leis não sejam estáticas.
2.2.
Problema
da Aplicação da Lei no Tempo
As leis iniciam a sua existência pública no
dia da sua publicação, e iniciam a sua vigência no prazo por elas determinado.
Estas cessam a sua vigência, nos termos legais por caducidade ou por revogação.
Por vezes existe a dúvida qual a lei a utilizar
se a antiga ou a nova. A questão é: as leis são feitas para vigorar somente no futuro ou podem agir em relação a
situações passadas, ou seja situações que se consumaram quando a nova lei ainda
não existia, no entanto, a aplicação das
leis no tempo consiste em determinar qual a lei aplicável a uma determinada
situação: se é a lei antiga ou é a lei nova.
2.3.
O
princípio geral da Aplicação da Lei no Tempo
Analisemos
o artigo 12 do Código Civil
Artigo 12º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio
geral)
1.
A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva,
presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a
lei se destina a regular.
2.
Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de
quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que
só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de
certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á
que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da
sua entrada em vigor.
De
acordo com nº 1 do artigo acima, o princípio geral da aplicação das leis no
tempo, é o da disposição futura - não
retroactividade, e de acordo com este princípio, a lei não dispõe para o
passado, ou seja, a lei não é feita para regular factos passados, apenas regula
factos que persistirem a partir da data da sua entrada em vigor.
Ainda
de acordo com o mesmo número artigo, a retroactividade da lei é admissível em
determinadas circunstâncias, uma vez que a própria norma refere» (…) ainda que
lhe seja atribuída eficácia retroactiva (…)». Assim, a lei age de forma
retroactiva nos termos em que a mesma fixa. A retroactividade segundo o artigo
já citado, é admitida mas devendo no entanto salvaguardar os efeitos já
produzidos pela lei antiga, e assim sendo os factos já passados não ficam
sujeitos à nova lei.
Analisando
o nº 2 do mesmo artigo entende-se aqui o seguinte:
1º.
Sempre que a lei nova dispuser sobre as condições de validade formal ou
material de quaisquer factos, tem-se por aplicável a lei antiga evitando-se assim a sua reapreciação.
2º.
Se o objecto da regulação da lei nova for o conteúdo de certa relação jurídica,
aplica-se a lei nova, quando se concluir que o legislador pretendeu abstrair-se
na nova regulação dos factos que deram origem à relação jurídica em causa.
3º.
Se o objecto da regulação da lei nova for o conteúdo de certa relação jurídica,
aplica-se a lei antiga, quando se concluir que o legislador não pretendeu
abstrair-se na nova regulação dos factos que deram origem à relação jurídica em
causa
Na
ideia de Isabel Rocha, o princípio da não retroactividade da lei é fundamental
para salvaguardar a certeza e segurança do próprio Direito, caso contrário, as
expectativas dos sujeitos nas relações jurídicas poderiam ser gravemente
afectados. Por outro lado, a ausência deste princípio poderia causar graves
distúrbios nas relações sociais em virtude da instabilidade que o Direito assim
geraria[2].
Nestes termos, o Direito como uma ordem normativa social, deve garantir a
justiça e a segurança assegurando deste modo a boa convivência na sociedade.
A
lei não pode suscitar dúvidas quanto a sua aplicabilidade, assim, caso
aconteça, o entendimento dessa lei é que será aplicada somente para casos
novos. Nestes termos a lei age de forma retroactiva quando esta dispuser
directamente sobre factos jurídicos já existentes, abrangendo assim estes e os
que subsistirem à data da sua entrada em vigor.
2.4.
Graus da
retroactividade
Autores
como Manuel das Neves Pereira e Santos Justos apresentam três graus de
retroactividade[3]:
Retroactividade
de 3º Grau ou grau máximo – é aquela que se
caracteriza por aplicar a lei nova anulando as consequências últimas e
definitivas da lei antiga, ou seja, todas situações definitivamente decididas
segundo a lei antiga deixam de o ser, incluindo as que já estão definitivamente
fixadas e decididas por sentença transitada em julgado ou outro título
equivalente.
Retroactividade
de 2º grau ou agravado – esta retroactividade
respeita os casos judicialmente decididos com trânsito em julgado e os
equiparáveis, como naqueles em que já houve cumprimento da obrigação ou em que
ocorreu transacção, ainda que não homologada, ou seja, aplica-se a todas
situações do passado, mas salvaguarda os efeitos já definidos por decisão
judicial ou título equivalente.
Retroactividade
de 1º grau ou ordinária – aquela em que,
quando a lei nova regula factos ou situações nascidas antes do seu início de
vigência, entende-se que já não ficam sujeitos não ficam sujeitos â nova lei os
factos e seus efeitos produzidos antes da entrada em vigor da nova lei, ou
seja, a lei nova respeita todos os efeitos já produzidos ao abrigo da lei nova.[4]
2.5.
Teorias
ou Doutrinas da retroactividade
2.5.1.
Doutrina
dos direitos adquiridos
Segundo
esta doutrina, os direito adquiridos à sombra duma lei devem ser respeitados
pelas leis posteriores.
Esta
doutrina foi definida por Savigny e exposta na sua versão mais ampla por Merlin
e Gabba, distingue os direitos adquiridos das faculdades legais e simples
expectativas: aqueles já entraram no nosso domínio e não podem ser-nos
retirados. A lei nova deve respeitar os direitos adquiridos, mas não as
faculdades legais e as simples expectativas.
Esta
doutrina foi logo criticada, primeiro porque, o direito não deriva do seu
exercício, depois porque nem sempre é fácil distinguir o direito subjectivo e
uma expectativa e finalmente porque nem todos direitos permanecem
indefinidamente sujeitos à disciplina do direito vigente.
2.5.2. A doutrina do facto passado
Esta
doutrina sustenta que todo facto jurídico é regulado pela lei vigente quando se
produziu, por isso, a lei nova não deve ser retroactiva.
Aos
efeitos jurídicos já consumados sob império da lei antiga, aos ainda pendentes
quando a lei nova surge e mesmo aos que não se produziram, mas podem ocorrer
como consequência mais ou menos longínqua dum facto passado, a todos se aplica a
lei antiga: a lei em vigor quando ocorreu o facto que os produziu.
Esta
doutrina defende a aplicação da lei antiga aos factos passados, mas quanto aos
factos pendentes distingue: se os seus efeitos jurídicos já se produziram antes
da entrada em vigor da lei nova, aplicar-se-á a lei nova; se ainda não se
produziram, aplicar-se-á a lei nova, falando-se assim, não da retroactividade,
mas de efeito imediato.
2.5.3. A doutrina das situações jurídicas objectivas
e subjectivas
Esta
doutrina procurou substituir o conceito de direito subjectivo pelo de situação
jurídica que compreende: as situações subjectivas são as que resultam das
manifestações da vontade dos indivíduos de harmonia com a lei, tem um conteúdo
individual ou particular, e as situações objectivas, consistem em simples
poderes leis que a lei atribui às pessoas em virtude da ocorrência de certos
factos. As primeiras são livremente determinadas pelos indivíduos e as segundas
são imperativamente fixadas pela lei. Assim, às situações jurídicas
subjectivistas vindas do passado dever-se-á aplicar a lei antiga e às
objectivas, a lei nova.
Esta
doutrina foi criticada porque nem sempre as situações jurídicas resultam apenas
da vontade dos interessados e não seria razoável aplicar-se a lei antiga a
estas situações jurídicas subjectivas e que há situações objectivas (que não
dependem da vontade de ninguém) a que seria injusto aplicar a lei nova.
2.5.4. A doutrina das situações jurídicas de execução
duradoura e de execução instantânea
Introduzida
por Galvão Telles, constitui uma nova versão dos factos passados, defende que
nas situações jurídicas de execução duradoura, que podem durar anos e até
séculos, é necessário separar o passado e o futuro; aquele pertence ao domínio
da lei antiga, este ao da lei nova, ou seja, os factos passados pertencem a lei
antiga e os futuros a lei nova.[5]
2.6.
A
Sucessão no tempo de leis sobre prazos
O
decurso de um prazo pode ter o valor de facto constitutivo ou extintivo de um
direito e pode suceder que uma lei nova altere, aumentando ou diminuindo, um
prazo que, estando em curso, ainda não permitiu que o direito se constituísse
ou extinguisse. Por isso é necessário saber qual das leis a aplicar, se é a lei
antiga ou a nova. A solução para este problema encontra-se plasmada no artigo
297 do Código Civil, assim:
1.
Se a lei nova estabelecer um prazo mais curto em relação a lei antiga,
aplicar-se-á também aos prazos ainda em curso, mas o tempo só se conta a partir
da data da sua entrada em vigor. Todavia se faltar menos tempo para o prazo se
completar segundo a lei antiga, aplicar-se-á esta.
2.
Se a lei nova fixar um prazo mais longo, aplicar-se-á igualmente aos prazos em
curso, mas computar-se-á o tempo decorrido antes.[6]
3. Aplicação da lei no espaço
3.1.
Preliminares
Depois
de já termos falado da aplicação da lei no tempo, vamos agora falar da
aplicação dessa lei no espaço. É de salientar que da mesma forma que as leis
são criadas para vigorar num determinado tempo, elas também são criadas para
vigorar num determinado espaço. A aplicação da lei no espaço procura responder
às várias questões que se podem suscitar a propósito das formas de
compatibilidade entre vários ordenamentos jurídicos.
3.2.
Princípios
da Aplicação da Lei no Espaço
3.2.1.
Princípio
da Territorialidade – Princípio Geral
Em
razão do conceito jurídico de soberania Estatal, a norma deve ser aplicada
dentro dos limites territoriais do Estado que a criou. Essa é a ideia do
princípio da territorialidade.
Na
República de Moçambique, "o território é uno, indivisível e inalienável,
abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo
delimitados pelas fronteiras nacionais. A extensão, o limite e o regime das
águas territoriais (…) são fixados por lei.[7]
Dentro
do princípio da territorialidade encontramos o Princípio da territorialidade e consanguinidade ou princípio da nacionalidade,
no qual a lei é aplicada no território nacional e aos cidadãos nacionais. No
caso de Moçambique, a questão de territorialidade e consanguinidade,
encontra-se regulada na constituição.[8]
O
princípio da territorialidade torna-se insuficiente para abranger a imensa gama
de relações jurídicas estabelecida entre pessoas de diversos países. Assim
contrapondo-se ao princípio da territorialidade, tem-se o princípio da extraterritorialidade que admite a aplicabilidade no
território nacional de leis de outros Estados, segundo princípios e convenções
internacionais.[9]
Os
factos podem ter diferentes tipos de conexão com a ordem jurídica,
designadamente[10]:
ü Nacionalidade
das partes;
ü Domicílio
das partes;
ü Lugar
da situação do bem imóvel;
ü Lugar
da prática do facto ilícito; e
ü Lugar
da celebração do negócio.
Uma
vez que num Estado existem diversos ordenamentos jurídicos, a relação da
aplicação das leis no espaço são reguladas nos termos das normas do Direito
Internacional Privado dos artigos 14º a 65º do Código Civil.
4.
Conclusão
Após
um estudo sintetizado em relação a aplicação da lei no tempo e no espaço,
podemos concluir que as leis são feitas para regular a convivência humana na
sociedade e uma vez que a sociedade está em constante evolução, as leis
acompanham essa evolução sucedendo-se assim no tempo e no espaço para melhor
eficácia do próprio direito.
O
princípio geral da aplicação da lei no tempo é o da não retroactividade,
segundo o qual, as leis apenas regulam factos novos, ou seja, factos que
emergirem a partir da data de entrada em vigor dessa lei, salvaguardando assim,
os efeitos já produzidos pelas leis anteriores. O princípio da não
retroactividade, apresenta excepções, podendo assim a lei retroagir em certas
circunstâncias, sendo, quando definidas por própria lei e ou quando beneficie
os visados.
A
aplicação da lei no espaço tem como princípio geral, o da territorialidade, no
qual a lei se aplica em todo território de um Estado. Este princípio exceptua-se
dando origem ao princípio da extraterritorialidade, pois os Estados
encontram-se vinculados por vários sistemas normativos que concretizam a boa
relação entre Estados e cidadãos.
5. Bibliografia
Legislação:
Constituição da República de Moçambique
Código
Civil
JUSTOS,
A. Santos. Introdução ao Estudo do
Direito. 4ª Edição. Coimbra Editora. 2009
ROCHA,
Isabel, BATALHÃO, Carlos José, ARAGÃO, Luís. Introdução ao direito. 12º Ano. Porto Editora
FONTES,
José. Teoria geral do Estado e do Direito.
Coimbra Editora. 2006
PEREIRA,
Manuel das Neves. Introdução ao Direito e
às Obrigações. 3ª Edição. Almedina
[1]Cfr. FONTES, José. Teoria geral
do Estado e do Direito. Coimbra Editora, p 264
[2]Cfr. ROCHA, Isabel, BATALHÃO, Carlos José, ARAGÃO, Luís. Introdução ao direito. 12º Ano. Porto
Editora, p 173
[3] Cfr. Baptista Machado. Introdução
ao Direito. in JUSTOS, A. Santos. Introdução
ao Estudo do Direito. 4ª Edição. p 377 e PEREIRA, Manuel das Neves. Introdução ao Direito e às Obrigações.
3ª Edição. Almedina. p 251
[4] Esta é a retroactividade a que se refere o nº 1 do art. 12 do Código
Civil
[5] Cfr. JUSTOS, A. Santos. Introdução
ao Estudo do Direito. 4ª Edição. p 378-383
[6] Cfr. JUSTOS, A. Santos. Introdução
ao Estudo do Direito. 4ª Edição. p 383 -384
[7] Cfr. art. 6 da Constituição da República de Moçambique
[8] Cfr. art. 23-24 da Constituição da República de Moçambique
[9] Cfr. art. 17- 19 da Constituição da República de Moçambique
[10] Cfr. ROCHA, Isabel, BATALHÃO, Carlos José, ARAGÃO, Luís. Introdução ao direito. 12º Ano. Porto
Editora, p 176-177
Muito obrigado consegui fazer o meu trabalho graças as vossas citações. Muitos Parabéns.
ResponderEliminarObrigado. trata se de uma aula importante, principalmente pra um principiante na área de Direito
ResponderEliminarMencione os aspectos que decorrem da aplicação da lei
ResponderEliminarthankssss
ResponderEliminarMuito obrigado pelo artigo, ajudou-me bastante.
ResponderEliminarQuando a lei penal vigente nao criminaliza um facto tido como venda de terra na lei vigente ao momento da pratica do crime o processo criminal extingue-se ou mante-se atendendo ao principio da legalidade?
ResponderEliminarObrigado gostei,porque fiz meu trabalho e ajudou me nos artigos.
ResponderEliminarObrigado es a informacao Serbia muit
ResponderEliminarobrigado gostei muito das citacoes mim ajudou bastante parabens
ResponderEliminarOptimo trabalho de investigaçao didactics e pedagogical.
ResponderEliminarObrigado, as citações e o trabalho em si, me foram úteis na realização do meu trabalho
ResponderEliminargostei o trabalho, vai me ajuda muito
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